Economia

Subvenção para investimentos: distribuidores de insumos agropecuários obtém decisão favorável

Decisão judicial reafirma situações em que é possível excluir benefícios do ICMS da base de cálculo de tributos federais como IRPJ e CSLL

Uma decisão favorável na Justiça Federal do Paraná garante a empresas da cadeia produtiva do agronegócio que benefícios fiscais relativos ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) possam ser excluídos da base de cálculo dos tributos federais Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para empresas do Lucro Real. A decisão envolve benefícios como redução da base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros, considerados subvenção para investimentos.

A validade de tal subvenção foi pleiteada em processo movido pela Associação Nacional dos Distribuidores de Insumos Agrícolas e Veterinários (Andav), com apoio da ROIT, empresa especializada em gestão contábil, fiscal e financeira por automação e inteligência artificial. “A decisão foi favorável aos contribuintes, em especial para os distribuidores de insumos agropecuários, e não em favor do governo, como vem ressaltando o ministro Fernando Haddad ”, ressalta o Corporate Partner da ROIT, Ricardo de Holanda Janesch.

Ricardo de Holanda Janesch

A decisão ressalta o direito das empresas em se beneficiar da subvenção para investimento, desde que respeitados os requisitos legais da Lei n.º 12.973 de 2014 que trata da reserva para incentivos fiscais e a garantia de que os lucros não foram destinados aos sócios.

Para a também Corporate Partner da ROIT, Caroline Souza, é importante frisar o quanto a decisão do Judiciário pode ajudar na estratégia e no fluxo de caixa dos contribuintes. As teses formuladas pelo STJ recentemente, em abril de 2023, também vem reforçar o direito que as empresas têm de excluir o ICMS incentivado, tanto pelo Convênio ICMS n.º 100/97 que trata dos insumos agrícolas, quanto por outros Convênios ICMS, como o n.º 52/91 que trata de máquinas e implementos agrícolas, da base tributável para fins de IRPJ e CSLL”, isso só é viável quando a empresa atende certos requisitos previstos na legislação vigente (artigo 10 da Lei Complementar 160/2017 e artigo 30 da Lei 12.973/2014).

Caroline Souza

Outro ponto que chama a atenção na decisão do STJ é a de que, para a exclusão de benefícios, quando observados os critérios legais citados, “na subvenção para investimento não deve ser exigida a demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos”.

De parte do governo, em especial do Ministério da Fazenda, a matéria tem sido repercutida sob a ótica do “pacto federativo”, por envolver tributações federais (IRPJ e CSLL) e ICMS, e apenas considerando o trecho da decisão do STJ que trata da “impossibilidade de exclusão dos benefícios do ICMS da base de cálculo dos dois tributos federais”, quando os requisitos de lei não são devidamente observados, sendo um deles requisito contábil, diante da obrigatoriedade de registro de reservas de incentivos fiscais em contas de patrimônio líquido.

Na visão do Head de Consultoria da ROIT, Leonardo Opis Mikosz, a mesma decisão aponta a possibilidade de exclusão, condicionada ao cumprimento dos requisitos das leis números 160/2017 e 12.973/2014, “e isso favorece os contribuintes”. “Desde que constituída a chamada ‘reserva de incentivos’ e que os benefícios tenham sido concedidos via convênio ou convalidado no CONFAZ, a exclusão é possível, o que é uma importante conquista para os contribuintes, em especial para os distribuidores de insumos agropecuários”, pontua.

Para as empresas que já fazem o cálculo da subvenção, estas podem considerar as recentes decisões um alento para o planejamento estratégico e tributário da organização, e as empresas que ainda não são beneficiadas podem reavaliar o tema já que este é um ano de grandes desafios, como, por exemplo, estoques altos em valores e quantidades, uma moeda internacional como o dólar desvalorizada, inadimplência dos clientes e fluxo de caixa enxuto.


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