O produtor rural brasileiro alcançou um patamar de destaque em nível nacional, levando o setor primário a um grau de evidência nunca antes alcançado. Tal situação foi possível pelo alto grau de tecnologia, investimento e modernização do setor e também pela relação de maior proximidade do produtor rural com o negócio. A relação do empresário rural com o campo, com o desenvolvimento de sua atividade, é de certa forma mais umbilical, diferentemente dos demais empresários, uma vez que na maioria dos casos o negócio vem sendo transmitido de geração em geração, havendo a participação da família de forma direta na execução dos serviços, bem como na tomada de decisões.
Por conta disso, conforme o advogado Roberto Bastos Ghigino, da HBS Advogados, uma das grandes dificuldades enfrentadas atualmente no setor é a perpetuidade e continuação da atividade, situação que tem levado muitos produtores a buscarem alternativas para o planejamento da sucessão, seja para evitar a solução de continuidade do negócio, evitando, por consequência, anos de litígios judiciais, seja apenas para fins de mitigar a incidência de impostos, no desenvolvimento regular da atividade, bem como no caso de eventual sucessão, a mitigação da incidência do imposto de transmissão causa mortis.
Sendo assim, de acordo com o especialista, muitos produtores estão buscando a alternativa de incorporação do patrimônio em uma pessoa jurídica, uma holding, distribuindo assim o valor patrimonial incorporado em quotas da empresa criada, facilitando, desta forma, os mecanismos de gestão, mitigando tributos e alcançando o objetivo da perpetuidade da atividade agrária, uma vez que em muitos casos, longos processos de inventário, acabam por romper com o negócio familiar.
Todavia, para Ghigino nessas situações é preciso muita atenção, precisamente no que se refere a questão tributária no caso de eventual sucessão, tendo em vista que, muito embora o patrimônio tenha sido incorporado em uma pessoa jurídica, para fins de mitigação dos impactos tributários, alusivos ao imposto de transmissão causa mortis, caso no momento do falecimento do titular do empreendimento, este esteja com a titularidade de suas quotas sociais, da mesma forma haverá a incidência do imposto, o qual se pretendeu evitar. “A Lei Estadual n.º 8.821/89, ao instituir o Imposto sobra a Transmissão “Causa Mortis” e Doação, estabeleceu, de forma precisa, no artigo 2º, como fato gerador do imposto também a transmissão de quotas. Portanto, invariavelmente, haverá a tributação das quotas da empresa agrária formada, no caso de transmissão causa mortis”, destaca.
O especialista destaca ainda que, quando da realização da incorporação do patrimônio rural em uma pessoa jurídica, os valores dos bens incorporados poderão ser atribuídos de acordo com o valor declarado no imposto de renda, consoante declaração do ano anterior de seu titular, ou de acordo com o valor real/venal atualizado do bem. “Nesse ponto é que importa grande cuidado, considerando que pela redação do artigo 12, da Lei Estadual n.º 8.821/89, a base de cálculo para tributação do imposto causa mortis ou doação será realizada por meio do valor venal do bem, no caso das quotas, ainda que o patrimônio tenha sido incorporado pelo valor declarado no imposto de renda, tributando-se pela alíquota correspondente, nos termos do artigo 18 da referida Lei Estadual, podendo chegar ao percentual máximo de 6%”, salienta.
O advogado enfatiza que esse tem sido um dos grandes gargalos nas questões envolvendo o planejamento sucessório no agronegócio, uma vez que os produtores rurais, muitas vezes carentes de assessoria, acabam por não dar continuidade ao planejamento, após a incorporação do patrimônio na pessoa jurídica, dando por encerrada sequência na gestão tributária de futura sucessão após a criação da holding.
Nesse sentido, a depender do interesse, o qual deve ser sopesado caso a caso, eventual encargo tributário, em futura sucessão, poderá não ser o objetivo principal do interesse da incorporação do patrimônio da pessoa física para uma pessoa jurídica. “No entanto, caso o interesse seja mitigar os riscos de eventual incidência do imposto em futura sucessão, o planejamento deverá ter continuidade, para fins de possibilitar a criação e execução de mitigação da incidência do tributo, o qual caso venha a incidir, poderá retirar a liquidez da empresa, muitas vezes de forma inesperada”, conclui Ghigino.
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