Proposição analisada pela FFO prevê novas regras na modelagem operacional, atualiza agentes e revisa beneficiários do fundo.
Já pode ser analisado em 1º turno pelo Plenário da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) o Projeto de Lei (PL) 2.885/21, que busca instituir nova legislação de regência do Fundo de Recuperação, Proteção e Desenvolvimento Sustentável das Bacias Hidrográficas do Estado de Minas Gerais (Fhidro), criado pela Lei 13.194, de 1999. A proposição recebeu parecer favorável da Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária (FFO), nesta segunda-feira (11/12/23).
O presidente da comissão e relator da matéria, deputado Zé Guilherme (PP), opinou por manter o entendimento da Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, que apresentou um novo texto, o substitutivo nº 1.
O Fhidro tem por objetivo dar suporte financeiro a programas e projetos que promovem a racionalização do uso e a melhoria quantitativa e qualitativa dos recursos hídricos estaduais, inclusive aqueles ligados à prevenção de inundações e ao controle da erosão do solo. O fundo passou a ser regido pela Lei 15.910, de 2005, que deverá ser revogada quando o PL 2.885/21 se transformar em lei.
A proposição, de autoria do governador Romeu Zema, também busca promover alterações na lei que dispõe sobre a Política Estadual de Recursos Hídricos. O autor justifica que “o projeto de lei tem o intuito de aperfeiçoar o sistema do Fhidro” e, “sob esse contexto, são feitas alterações quanto à modelagem operacional, atualização de agentes, revisão de beneficiários e reestruturações de ordem técnica”.
Em síntese, o substitutivo nº 1 amplia a participação de representantes da sociedade no grupo coordenador do fundo e permite que o Fhidro possa financiar programas que prevejam a construção, ampliação ou reforma de pequenos e médios barramentos de água para uso múltiplo e de aquisição de equipamentos e materiais com o mesmo fim.
Além de outras mudanças pontuais, o novo texto incorpora a emenda nº 1 apresentada pela Comissão de Constituição e Justiça para aprimorar a redação de dois parágrafos da proposta.
O substitutivo nº 1 alterou, no rol dos recursos previstos para o Fhidro, apenas o percentual limitado a 50% da cota destinada ao Estado como compensação financeira por áreas inundadas por reservatórios para a geração de energia elétrica, conforme o disposto nas Leis Federais 7.990, de 1989, e 8.001, de 1990. No novo texto, esse percentual passou a ser o patamar mínimo.
Outra alteração relevante, como destaca o relator em seu parecer, foi a inclusão do Instituto Mineiro de Gestão das Águas (Igam) na função compartilhada de agente financeiro com a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (Semad), quando os recursos do fundo forem destinados ao programa de apoio aos comitês de bacia hidrográfica, para programas e ações de gestão e monitoramento quantitativo e qualitativo de recursos hídricos e meteorológicos ou quando forem destinados às entidades equiparadas a agências de bacia hidrográfica.
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