O período de colheita das lavouras de verão está se aproximando e o produtor rural deve ficar atento nesta fase final da safra. A cultura do arroz, cujo ato simbólico de abertura ocorreu neste mês de fevereiro, apresenta expectativa de boa produtividade de modo geral. Já a colheita da soja, em grande parte, deve sofrer algum atraso por força das chuvas que retardaram a conclusão do plantio e podem impactar na produtividade. Portanto, neste cenário, é importante a adoção de medidas adequadas para o fim de resguardar os direitos do produtor rural no caso de verificação de qualquer fator adverso que venha a reduzir a produção esperada.
O advogado Frederico Buss, da HBS Advogados, destaca que a atividade rural é uma empresa a céu aberto e que, além dos fatores adversos inerentes às demais empresas, como questões mercadológicas, variação cambial, protecionismo comercial dos países concorrentes, entre outras, o produtor rural fica vulnerável aos riscos climáticos. “No Rio Grande do Sul, por exemplo, nas últimas duas safras de verão os produtores rurais sofreram perdas expressivas, principalmente nas lavouras de soja e milho, em decorrência da estiagem. E muitos enfrentaram dificuldade no momento da prorrogação ou renegociação dos seus contratos, principalmente junto ao sistema financeiro, por não terem providenciado a documentação comprobatória das perdas e nem adotado os procedimentos devidos”, observa.
Buss indica quais são as providências que devem ser observadas nos casos de redução de produtividade causada por fatores climáticos, tais como estiagem, excesso de chuvas, granizo, etc. “Em primeiro lugar, o produtor deve providenciar laudo técnico, elaborado por profissional habilitado e com anotação de responsabilidade técnica, a fim de comprovar e quantificar documentalmente as perdas ocorridas. Além deste laudo que deve ser providenciado pelo próprio produtor através do profissional de sua confiança, o laudo de vistoria realizado pelo banco, nos casos dos financiamentos rurais, igualmente pode ser importante para comprovar as perdas”. Conforme o especialista, é importante ressaltar, porém, que o produtor deve acompanhar a vistoria e somente assinar o laudo se estiver de acordo com as informações nele contidas. “Qualquer divergência deve ser formalizada por escrito”, alerta.
Outro ponto que, segundo Buss, merece atenção por parte do produtor, diz respeito ao seguro agrícola. Na ocorrência de sinistro, cabe a ele, com a máxima brevidade, antes do início da colheita, notificar a seguradora e aguardar a autorização para começo dos trabalhos. “E quando ocorrer a vistoria da seguradora, é fundamental que o produtor esteja acompanhado do seu assistente técnico na lavoura”, reforça, sinalizando que outro detalhe que merece atenção é a necessidade da leitura atenta do termo de vistoria antes da assinatura. “No caso de divergência, o produtor não deve assinar com a sua concordância, mas formalizar e justificar as razões da sua divergência, e exigir nova vistoria por outro profissional”, pontua.
Mesmo nos casos de lavouras seguradas, o advogado ressalta que é importante que o produtor providencie laudo agronômico próprio de constatação das suas perdas, antes da colheita, e ainda mantenha arquivados os demais documentos que comprovam os recursos aplicados na lavoura. De acordo com Frederico Buss, tais documentos serão necessários no caso de divergência com a seguradora e, inclusive, caso o produtor, diante da inércia da seguradora e por questão de urgência, sob pena de prejuízos ainda maiores, seja obrigado a iniciar a colheita antes da vistoria. “Há decisões judiciais que resguardam o direito à indenização por parte do produtor nestas situações, desde que mantenha prova documental destas providências”, relata.
Por fim, amparado nesta documentação, cabe ao produtor analisar, do ponto de vista jurídico e econômico, a necessidade, conveniência e viabilidade de prorrogação ou renegociação dos contratos vinculados à lavoura cujas perdas foram verificadas. Neste sentido, o Manual de Crédito Rural assegura aos produtores rurais, cuja produtividade foi atingida por fatores adversos, a prorrogação dos vencimentos das operações de crédito rural de acordo com a sua capacidade de pagamento, sem a majoração de juros, cobrança de multas ou inclusão de outros encargos. “É ônus do produtor, porém, comprovar documentalmente o seu enquadramento nas disposições do Manual de Crédito Rural, assim como requerer formalmente ao banco, antes do vencimento, a prorrogação instruída com as comprovações das perdas e a respectiva capacidade de pagamento”, informa Buss.
O especialista salienta, ainda, que do mesmo modo, com relação aos contratos fora do crédito rural e do sistema financeiro, cabe ao produtor, antes do vencimento, caso verificada e comprovada a impossibilidade de pagamento parcial ou integral, avaliar as providências jurídicas necessárias e adequadas com vista ao cumprimento de suas obrigações, no intuito de evitar, na medida do possível, que a discussão termine na seara judicial.
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