Já está em vigor a Lei 14.740/2023 que prevê o pagamento de dívidas com a Receita Federal sem juros ou multa. Isso porque a RF deu o último passo em relação ao programa: foi publicada a instrução normativa que regulamenta as condições previstas na lei e, desde a última sexta-feira (05/01), os contribuintes podem fazer o requerimento pelo Portal e-CAC na aba “Legislação e Processo”, opção “Requerimentos Web”, disponível no site www.gov.br/receitafederal.
Embora a notícia seja boa para todos os contribuintes, seja pessoa física ou jurídica, a agroindústria tem mais motivos para comemorar. De acordo com a advogada Marina Pires Bernardes, tributarista do CSA Advogados, o ano de 2023 tem foi bastante desafiador para este setor. “As derrotas sofridas em teses tributárias importantes no Supremo Tribunal Federal (STF), Superior Tribunal de Justiça (STJ) e Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) acabaram favorecendo o surgimento de débitos”, explica.
A advogada enfatiza que cabe às empresas fazerem uma avaliação de potenciais débitos que não tenham sido confessados para a inclusão neste programa. “Também é necessário que fiquem alertas em relação a possíveis autuações da Receita Federal neste começo de ano, já que o pagamento poderá ser feito com os benefícios do programa de regularização”, afirma. Ainda segundo Marina Pires Bernardes, “a partir de agora, deve-se avaliar qual será a melhor estratégia tributária e/ou financeira para cada discussão”.
Veja como ficou o programa da Receita Federal:
Débitos passíveis de inclusão:
- Aqueles não constituídos até 30/11/2023, mesmo que sob fiscalização;
- Constituídos entre 30/11/2023 (data da publicação da Lei 14.740/2023) e 01/04/2024; e
- Débitos decorrentes de auto de infração, notificação de lançamento e de despachos decisórios que não homologuem, total ou parcialmente, a compensação realizada e que venham a ser constituídos entre 30/11/2023 e 01/04/2024.
Observação: Débitos apurados no Simples Nacional NÃO podem ser incluídos no programa.
Condições de pagamento:
- Entrada mediante pagamento à vista de, no mínimo, 50% do valor do débito. O pagamento também poderá ser feito com a utilização de prejuízo fiscal (PF), base de cálculo negativa de CSLL (BCN) e precatórios próprios ou de terceiros do mesmo grupo econômico.
- Restante em até 48 parcelas corrigidas mensalmente pela Selic;
Observação: Parcelas mínimas de R$ 200, no caso de devedor pessoa física; e R$ 500, no caso de devedor pessoa jurídica.
Benefícios do Programa de Autorregularização:
- Redução de 100% dos juros de mora;
- Afastamento da incidência das multas de mora e de ofício;
- A parcela equivalente à redução das multas e dos juros não será computada na apuração de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS;
- Os ganhos ou receitas relativas à cessão de precatórios e/ou créditos de PF e BCN não serão computados na apuração de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS; e
- As perdas contabilizadas pela cedente, se houver, são dedutíveis de IRPJ e CSLL.
Prazo e Pedido de Adesão:
- A confissão e o pagamento devem ser feitos entre 05/01/2024 e 01/04/2024;
- A formalização do pedido pelo Portal e-CAC, mediante abertura de processo digital, deverá ser acompanhada do respectivo pagamento da entrada;
- Durante a análise do requerimento, a exigibilidade do crédito tributário fica suspensa;
- A adesão implica em confissão extrajudicial irrevogável da dívida.
Exclusão e Rescisão do Programa
- No caso de inadimplência de 3 parcelas consecutivas ou 6 alternadas;
- Restar uma parcela em aberto, estando pagas todas as demais; e
- O programa será rescindido no caso de a RFB não validar o PF e a BCN utilizada.
Observação: Em todos os casos, o contribuinte será intimado para sanar o vício em 30 dias e, em caso de inércia, será excluído ou rescindido do programa.
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