Meio Ambiente Sustentabilidade

Governo dá mais prazo para adesão ao Cadastro Ambiental Rural

Segundo especialista, as mudanças na lei foram motivadas pela baixa adesão que gerou alterações nas disposições do Código Florestal

Proprietários de imóveis rurais com área superior a quatro módulos fiscais ganharam mais prazo para inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR): até dezembro deste ano. Já aqueles que possuem até quatro módulos fiscais, têm até 31 de dezembro de 2025 para fazê-lo. Como a inscrição ao Programa de Regularização Ambiental (PRA) é imprescindível para aderir ao CAR, os prazos para o PRA também ficaram maiores. A baixa regularização dos imóveis gerou alterações nas disposições do Código Florestal com a sanção da Lei Federal n.º 14.595/2023.

O advogado Roberto Bastos Ghigino, da HBS Advogados, lembra que o Código Florestal,  Lei Federal n.º 12.651/2012, determinou que todos os imóveis rurais com área superior a quatro módulos fiscais devem manter áreas de cobertura vegetal nativa a título de reserva legal. “Precisamente, para o Bioma Pampa o percentual de reserva legal deve ser mantido no percentual de 20% sobre a área do imóvel. Entretanto, a referida Lei Federal ressalvou a prescindibilidade da constituição de reserva legal para os imóveis rurais com área inferior a quatro módulos fiscais”, ressalta o advogado.

O Código Florestal, ainda, do mesmo modo que  estabeleceu a exigência de manutenção de percentuais de reserva legal, determinou a obrigatoriedade de inscrição dos imóveis rurais no Cadastro Ambiental Rural (CAR). “Sendo assim, diante da necessidade de regularização dos imóveis rurais com a necessidade de estabelecimento dos percentuais de reserva legal, o próprio Código Florestal criou o Programa de Regularização Ambiental, possibilitando aos proprietários rurais a regularização das áreas em consonância com a legislação de regência”, explica Roberto Ghigino. Ele diz, ainda, que a lei, entre tantas possibilidades, faculta aos proprietários, que não tiverem interesse em separar o percentual de reserva legal no seu próprio imóvel, a possibilidade de compensação da área em outra propriedade, inclusive de terceiros, desde que no mesmo bioma

 

Fonte: Ieda Risco/AgroEffective


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