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Projeto de lei da ALMG propõe conversão parcial de multas ambientais em serviços de preservação.

Projeto de lei da ALMG propõe conversão parcial de multas ambientais em serviços de preservação

A Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) emitiu na quarta-feira (19/10/22), parecer de 1º turno favorável ao Projeto de Lei (PL) 623/19, que dispõe sobre a conversão parcial de multas ambientais em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.

O projeto, de autoria do deputado Antonio Carlos Arantes (PL), teve como relator o deputado Osvaldo Lopes (PSD), que foi favorável à matéria na forma do substitutivo nº 2, que apresentou. Agora o projeto já pode ser analisado pelo Plenário em 1º turno.

A proposição acrescenta dispositivos à Lei 20.922, de 2013, que dispõe sobre as políticas florestal e de proteção à biodiversidade no Estado de MG.

A possibilidade de conversão parcial de multa em serviços ambientais já é prevista pela legislação, mas a proposta é ampliar o uso dessa medida.

Originalmente, o texto permite a conversão total das multas por infrações às normas contidas na Lei 20.922 e lista os tipos de serviços ambientais que poderão ser utilizados.

O parecer da comissão, porém, salienta que a conversão total das multas pode acarretar em perda de receitas do Instituto Estadual de Florestas (IEF) e a supressão de fontes de financiamento para importantes ações ambientais.

O relator ainda apontou que a lista de serviços apresentadas é mais restritiva que as normas em vigor, apresentadas em especial pelo Decreto 47.772, de 2019, que cria o Programa Estadual de Conversão de Multas Ambientais.

Por essas razões, o substitutivo nº 2 altera a Lei 20.922, no sentido de ampliar o rol de infrações que podem ter as multas convertidas em serviços ambientais, mas a conversão ainda estará limitada a 50% do valor.

As multas passíveis de serem convertidas são as relativas a infrações indicadas nas seguintes legislações:

inciso II do artigo 106 da Lei 20.922, de 2013, que contém a Lei Florestal;

inciso II do artigo 16 da Lei 7.772, de 1980, que contém a Política Estadual de Meio Ambiente;

inciso I do artigo 20 da Lei 14.181, de 2002, que contém a Lei da Pesca e Aquicultura;

Lei 13.199, de 1999, que contém a Lei de Recursos Hídricos.

Para obter a conversão, o interessado deverá fazer o requerimento e assinar termo de compromisso com o órgão ambiental competente, sem prejuízo da reparação do dano ambiental diretamente causado pelo empreendimento.

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