Projeto de lei, que recebeu parecer na Comissão de Constituição e Justiça, visa amparar populações tradicionais
Projeto que inclui Reserva de Desenvolvimento Sustentável nas políticas florestal e de proteção à biodiversidade do Estado recebeu parecer pela sua juridicidade na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) na manhã desta terça-feira (31/5/22).
O Projeto de Lei (PL) 3.116/21, de autoria das deputadas Leninha (PT), Ana Paula Siqueira (Rede), Andréia de Jesus (PT) e do deputado André Quintão (PT), altera a Lei 20.922, de 2013, que dispõe sobre as políticas citadas.
Consulte o resultado e assista ao vídeo completo da reunião.
O parecer, do deputado Cristiano Silveira (PT), é pela constitucionalidade do texto na forma do substitutivo n° 1, que apresentou. Em sua forma original, o texto inclui a Reserva de Desenvolvimento Sustentável, bem como sua definição, entre as categorias de unidades de conservação de uso sustentável que podem integrar o Sistema Estadual de Unidades de Conservação (Seuc).
POPULAÇÕES TRADICIONAIS
A Reserva de Desenvolvimento Sustentável é uma área natural que abriga populações tradicionais, cuja existência baseia-se em sistemas sustentáveis de exploração dos recursos naturais, desenvolvidos ao longo de gerações e adaptados às condições ecológicas locais e que desempenham um papel fundamental na proteção da natureza e na manutenção da diversidade biológica.
Os autores justificam a inclusão desta categoria de preservação na legislação estadual como uma forma de conciliar a “garantia da perenidade dos recursos ambientais renováveis e dos processos ecológicos com os modos de vida e as necessidades de subsistência das chamadas populações tradicionais”.
RESERVA EXTRATIVISTA
O substitutivo n° 1 mantém a intenção do projeto original, acrescentando a ela alteração no artigo 43 da citada lei, para atualizar o conceito estadual de Reserva Extrativista, alinhando-o com o mesmo conceito à nível federal, do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (Snuc). Isso porque a divergência entre os conceitos impactaria na inclusão da Reserva de Desenvolvimento Sustentável no Seuc.
No substitutivo, Reserva Extrativista passa a ser “área de domínio público, com uso concedido a populações extrativistas tradicionais, cuja subsistência baseia-se no extrativismo e, complementarmente, na agricultura de subsistência e na criação de animais de pequeno porte, e que tem como objetivos básicos proteger os meios de vida e a cultura dessas populações, e assegurar o uso sustentável dos recursos naturais da unidade”.
O projeto segue agora para as Comissões de Direitos Humanos e de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável para receber pareceres quanto ao mérito.
Projeto proíbe arquitetura hostil
Também recebeu parecer pela sua constitucionalidade o PL 3.449/22, da deputada Beatriz Cerqueira (PT), que estabelece proibição ao emprego de técnicas de arquitetura hostil em espaços livres de uso público no Estado.
Em sua forma original, o texto prevê a proibição, nos espaços livres de uso público, em seu mobiliário e em suas interfaces com os espaços de uso privado, o emprego de técnicas de arquitetura hostil que tenham como objetivo ou resultado o afastamento de pessoas em situação de rua, idosos, jovens e outros seguimentos da população.
O projeto estabelece, ainda, que arquitetura hostil é qualquer intervenção ou estratégia que utilize materiais, estruturas, equipamentos ou técnicas de construção ou disposição de objetos com o objetivo de afastar ou restringir, no todo ou em parte, o uso ou a circulação de pessoas.
VÃOS E PILARES DE VIADUTOS
O texto especifica como os espaços públicos que deverão ser livres de arquitetura hostil os espaços sobre vãos e pilares de viadutos; calçadas; praças; e outros onde a circulação de pessoas possa vir a ser proibida, com a exceção de espaços hostis à circulação de pessoas por fatores ambientais e áreas cujo meio ambiente precise ser preservado.
O projeto também estabelece que os municípios terão prazo de 30 dias partir da publicação para se adequarem, retirando a arquitetura hostil em seu território.
POPULAÇÃO EM SITUAÇÃO DE RUA
O relator, deputado Cristiano Silveira (PT), apresentou o substitutivo n° 1 ao texto. No novo texto, a intenção original da autora se preserva, mas o texto é bastante simplificado, transformando-se no acréscimo de artigo 4º-A à Lei 20.846, de 2013, que institui a Política Estadual para a População em Situação de Rua.
O artigo acrescido prevê a proibição a qualquer ação de intervenção nos espaços públicos livres destinada à restrição do direito à circulação e permanência da pessoa em situação de rua.
O novo texto também estabelece, em parágrafo único, que essa proibição não se aplicará à proteção ou intervenção temporária, quando necessária, a eventos sazonais, manifestações de grande mobilização ou similares, com finalidade de proteger patrimônio público ou privado.
Fonte: almg.gov.br
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