Regras para recolhimento do FUNRURAL
A nossa colaboradora, advogada tributarista, Dra. Jamile Santana Mothé explica que existem 3 tipos de incidência do Funrural: Pessoa Física, Pessoa Jurídica e Imposto sobre a folha de pagamento, porém, ele não é uma aposentadoria
O Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural) foi instituído como uma alternativa de custeio da seguridade social através da tributação diferenciada dos trabalhadores rurais.
Essa forma alternativa de tributação foi inaugurada com a Lei Complementar nº 11/1971, que criou o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural (Prorural).
O Funrural se trata de um imposto de caráter previdenciário que incide sobre o valor bruto da comercialização de toda a produção rural. O imposto é semelhante ao desconto do INSS incidido sobre os trabalhadores não rurais; os produtores rurais têm em cada abate o desconto relativo à contribuição.
O Funrural foi extinto em 2011, porém retornou em 2018 quando o Supremo Tribunal Federal (STF) o tornou obrigatório e de destaque para a manutenção dos trabalhos e programas de formação profissional no campo.
O recolhimento do Funrural é obrigatório para todos os produtores pessoa física e para os produtores pessoa jurídica que têm empregado.
O recolhimento vai acontecer quando o produtor, se for pessoa física, vender a sua produção para outro produtor, empresas estrangeiras ou consumidores finais que também sejam pessoas físicas.
Já o produtor pessoa jurídica deve recolher o Funrural sempre que vender a sua produção ou quando adquirir a produção de outro produtor que seja pessoa física.
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